quinta-feira, 7 de agosto de 2025

Vereador Santos Capote parabeniza pelo espaço para pessoas com necessidades PCD durante o festival de inverno

 


Na sessão desta quinta-feira, 07 de agosto de 2025, o vereador Santos Capote em seu pronunciamento na tribuna da casa legislativa, relembrou com bastante entusiasmo a sua inciativa em 2023 quando teve a Lei nº 1002/2023 de sua autoria sancionada pelo Raimundo Marcelino Borges, Novinho, 
Lei essa que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em eventos públicos e em espaços de natureza pública e privada, e dá outras providências.


Ainda falta muito a ser estabelecido e atendido dentro da lei, mas pelo menos durante o festival de inverno e espaços e locais definidos foram criados para suprir as necessidades das pessoas com PCD.

Destacaremos aqui parte da Lei:

O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das atribuições legais, faz saber que por propositura do Vereador Francisco de Assis dos Santos, a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, nos eventos públicos e na construção e reforma de edifícios públicos e privados no município de Cerro Corá. 
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:- pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;- adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;– elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; -mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;- desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
São 16 artigos na sua integra que está disponível na casa legislativa.
Francisco de Assis dos Santos - Santos Capote - vereador autor.

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