Nos autos do processo, a mulher relatou que as ligações frequentes trouxeram incômodo e ansiedade, mesmo sem qualquer relação dela com a suposta dívida cobrada. O banco, por sua vez, argumentou que não havia provas de que as cobranças partiram da empresa e que a autora deveria ter bloqueado as chamadas. O juiz, entretanto, entendeu que a responsabilidade da instituição é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que não cabe transferir ao consumidor o ônus de lidar com práticas abusivas.
Além disso, a sentença destacou o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que protege também aqueles que não têm relação direta com o fornecedor, mas são afetados por suas ações. O magistrado concluiu que o banco não comprovou tentativa de resolver o problema administrativamente e minimizou o impacto das ligações, violando os deveres legais e causando danos morais à autora da ação.
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