sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Prestação de Contas do vereador Felipe Silva, depois de correção de equivoco foi aprovada pelo TRE/RN

 


Depois de ser rejeitada pela promotoria, a prestação de contas eleitoral do vereador reeleito em Cerro Corá, Felipe Silva, após sua assessoria jurídica buscar de direito a correção, recebeu o parecer favorável do juiz eleitoral responsável pela comarca eleitoral Dr. Marcus Vinicius Pereira Junior.

Os eleitos serão diplomados no próximo dia 17 de dezembro ás 8h30, na cidade de Currais Novos/RN

Confira a Sentença:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

 020ª ZONA ELEITORAL DE CURRAIS NOVOS RN

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 0600606-15.2024.6.20.0020

REQUERENTE: ELEICAO 2024 FELIPE DA SILVA VEREADOR, FELIPE DA SILVA
INTERESSADO: ARIANA MEDEIROS FELIX, ROGERIO WALDIVINO DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DE CASTRO BESERRA - RN12881
 

 

SENTENÇA


1. Processo de prestação de contas do(a) Candidato(a) FELIPE DA SILVA, que concorreu ao cargo de Vereador(a) pelo Município de Cerro Corá nas Eleições Municipais do ande 2024.

 

2. Verifico que o(a) prestador(a) de contas encontra-se devidamente representado por advogado(a) habilitado(a), conforme procuraçãna(s) peça(s) de I 123361528.

 

3. Realizadas diligências e após a manifestação da partcom juntada de novas informações/documentos, foi elaborado parecer conclusivo pela desaprovação das contas (peça de ID nº 123448400).

 

4. Parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) na peça de ID  123461124, acompanhando o relatório conclusivo, pugnando pela desaprovaçãdas contas.

 

5. Intimado, o prestador de contas, para se manifestar sobre o parecer ministerial, juntou aos autos documentação comprobatória para dirimir a irregularidade apontada no parecer técnico. (ID nº  123491886).

 

6. Vieram conclusos para decisão nesta data.

 

7. É o relatórioDecido.

 

8. A prestação de contas eleitorais por parte de partidos políticos e candidatos visa propiciar à Justiça Eleitoral e à própria sociedade o conhecimente o controle sobre a origem e o montante dos recursos arrecadados e aplicados nas campanhas eleitorais, sendo regido pela Res. TSE nº 23.607/2019.

 

9. No caso dos autos, a prestação de contas classifica-se como prestação de contas simplificada, que tem tramitação e análise mais simples em relação às demais, nos termos da legislação em vigor.

 

10. Tem-se que o(a) Candidato(a) prestou contas no prazprevistem leisendverificadoafinal da análise petitória não haver falhas e/ou irregularidades que viessem a comprometer a regularidade das contas prestadas.

 

11. Convém mencionar que após a publicaçãde que trata o art. 56caput e parágrafosda Res. TSE nº 23.607/2019, não houve impugnação das contasbem comfoi emitidparecer favovel por parte do Representante do MPE.

12. Como bem mencionado no art. 67, da Res. TSE  23.607/2019, em relação à prestação de contas simplificadas, tem-se que:

 

Art. 67. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

 

- inexistência de impugnação;

 II - emissão de parecer conclusivpela unidade técnica nos tribunais, ou pelchefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do MinistériPúblico.

13.Observadas as regras que dispõem acerca da arrecadação e gasto de recursos na campanha eleitoral, notadamente o disposto na Lei n.º 9.504/97 e na ResoluçãTSE n.º 23.607/2019, após a juntada de documentação comprobatória da irregularidade apontada, a aprovação das contas é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

14.Assim sendo, com fundamento nas razões de fato e de direito acima delineadas, julgo APROVADAS as contas apresentadas por FELIPE DA SILVA, nos termos do art. 74, caput, inciso I, da Res. TSE nº 23.607/2019.

 

15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

16. Ciência ao Representante do Ministério PúblicEleitoral por meio dPJE.

 

17.Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias, inclusive no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, arquivando-se os presentes autos.

 


CURRAIS NOVOS, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR

 Juiz Eleitoral

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