Confira a Sentença:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
020ª ZONA ELEITORAL DE CURRAIS NOVOS RN
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 0600606-15.2024.6.20.0020
REQUERENTE: ELEICAO 2024 FELIPE DA SILVA VEREADOR, FELIPE DA SILVA
INTERESSADO: ARIANA MEDEIROS FELIX, ROGERIO WALDIVINO DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DE CASTRO BESERRA - RN12881
SENTENÇA
1. Processo de prestação de contas do(a) Candidato(a) FELIPE DA SILVA, que concorreu ao cargo de Vereador(a) pelo Município de Cerro Corá nas Eleições Municipais do ano de 2024.
2. Verifico que o(a) prestador(a) de contas encontra-se devidamente representado por advogado(a) habilitado(a), conforme procuração na(s) peça(s) de ID nº 123361528.
3. Realizadas diligências e após a manifestação da parte com juntada de novas informações/documentos, foi elaborado parecer conclusivo pela desaprovação das contas (peça de ID nº 123448400).
4. Parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) na peça de ID nº 123461124, acompanhando o relatório conclusivo, pugnando pela desaprovação das contas.
5. Intimado, o prestador de contas, para se manifestar sobre o parecer ministerial, juntou aos autos documentação comprobatória para dirimir a irregularidade apontada no parecer técnico. (ID nº 123491886).
6. Vieram conclusos para decisão nesta data.
7. É o relatório. Decido.
8. A prestação de contas eleitorais por parte de partidos políticos e candidatos visa propiciar à Justiça Eleitoral e à própria sociedade o conhecimento e o controle sobre a origem e o montante dos recursos arrecadados e aplicados nas campanhas eleitorais, sendo regido pela Res. TSE nº 23.607/2019.
9. No caso dos autos, a prestação de contas classifica-se como prestação de contas simplificada, que tem tramitação e análise mais simples em relação às demais, nos termos da legislação em vigor.
10. Tem-se que o(a) Candidato(a) prestou contas no prazo previsto em lei, sendo verificado, ao final da análise petitória não haver falhas e/ou irregularidades que viessem a comprometer a regularidade das contas prestadas.
11. Convém mencionar que após a publicação de que trata o art. 56, caput e parágrafos, da Res. TSE nº 23.607/2019, não houve impugnação das contas, bem como foi emitido parecer favorável por parte do Representante do MPE.
12. Como bem mencionado no art. 67, da Res. TSE nº 23.607/2019, em relação à prestação de contas simplificadas, tem-se que:
Art. 67. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I - inexistência de impugnação;
II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III - parecer favorável do Ministério Público.
13.Observadas as regras que dispõem acerca da arrecadação e gasto de recursos na campanha eleitoral, notadamente o disposto na Lei n.º 9.504/97 e na Resolução TSE n.º 23.607/2019, após a juntada de documentação comprobatória da irregularidade apontada, a aprovação das contas é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
14.Assim sendo, com fundamento nas razões de fato e de direito acima delineadas, julgo APROVADAS as contas apresentadas por FELIPE DA SILVA, nos termos do art. 74, caput, inciso I, da Res. TSE nº 23.607/2019.
15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
16. Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral por meio do PJE.
17.Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias, inclusive no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, arquivando-se os presentes autos.
CURRAIS NOVOS, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR
Juiz Eleitoral
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