O período de pré-campanha para
as eleições municipais de 2024 estabelece regras claras e limites bem
definidos, alerta o advogado eleitoral João Vitor Holanda.
Segundo ele, desde 2015, uma
minirreforma eleitoral implementada pelo Congresso Nacional reduziu
o tempo oficial de campanha eleitoral, que agora só pode iniciar a partir de 16
de agosto, permitindo ações como pedir votos, distribuir propagandas eleitorais
e realizar comícios.
Minirreforma eleitoral reduziu
o tempo oficial de campanha eleitoral, que agora só pode iniciar a partir de 16
de agosto - Foto: Reprodução
“Antigamente, tínhamos 90 dias
de campanha eleitoral. Era muita propaganda interrompendo as programações das
TVs e rádios e o dia a dia da população. Agora, a campanha só tem 45 dias”,
disse, em entrevista à Jovem Pan News Natal. Ele explicou que, para equilibrar
esse “curto” tempo da propaganda com as necessidades de exposição dos
candidatos aos eleitores, a legislação possibilita atos pré-campanhas, que,
segundo ele, não tem prazo para início.
“Aquelas pessoas que ainda não
foram aprovadas nas convenções dos partidos, que ainda não tiveram seus
registros de campanha apresentados e aprovados pela Justiça Eleitoral, podem participar
do debate público, se apresentar e debater temas de interesse da população”,
disse o jurista, ressaltando que o limite entre pré-campanha e campanha é a
impossibilidade do pré-candidato de pedir o voto da população e de distribuir
ou trocar brindes e favores em troca de votos.
João Vitor explicou que, para
que seja configurado crime eleitoral, é preciso ficar explícito o cunho
eleitoral da ação. “Se ficar demonstrado o uso de marcas do mandato ou
gabinete, se estiver buscando, com recursos públicos, favorecimento eleitoral
ou voto antecipado, aí sim, pode ser caracterizado uma infração eleitoral,
capaz, inclusive, de tornar inelegível o candidato e até mesmo, a perda do
cargo público”.
Segundo o jurista, as regras
que regem as interações presenciais são estendidas ao ambiente digital,
incluindo as redes sociais, uma vez que “o espaço digital é a extensão da
realidade presencial”. “Então, o que se pode ou não fazer presencialmente,
essas mesmas regras são aplicadas também em plataformas eletrônicas. Não vale
tudo. E cada vez mais, a Justiça Eleitoral está de olho em como os
pré-candidatos e a população têm se manifestado nas redes sociais”.
Segundo o jurista, “o
pré-candidato pode se manifestar publicamente neste período pré-campanha, por
meio de suas redes sociais e dos partidos políticos ao qual é filiado e pode se
apresentar como pré-candidato e fazer o debate público. Mas, não podem pedir
voto ou passar a conotação de que está pedindo voto ao eleitor. Isso tem que
ficar bastante claro e nítido”.
Redes sociais, IAs e fake
news. João Vitor Holanda falou ainda sobre o impulsionamento das redes
sociais, que, neste período, é permitido. “Desde que seja realizado pelo perfil
pessoal do pré-candidato ou pelo perfil do partido político. Não pode ser o perfil
de um terceiro, pessoa jurídica que queira beneficiar alguém, agência de
publicidade. Também deve ser observado se esses custos e gastos com
impulsionamentos são feitos de modo razoável. Não pode ter impulsionamento em
massa, que caracterize o desequilíbrio econômico do pleito”, explicou.
Além das questões práticas, o
advogado também abordou desafios contemporâneos, como o combate às fake news e
o uso de inteligência artificial, incluindo os deep fakes. E que a disseminação
de informações falsas durante o período eleitoral é um foco da Justiça
Eleitoral, que está atenta às manipulações que podem confundir a realidade.
“Muitas vezes, nos grupos de Whatsapp e redes sociais, a gente não sabe o que é
verdade, o que é um meme, brincadeira”, alertou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário