quarta-feira, 26 de junho de 2024

Período de pré-campanha tem regras claras e limites definidos, alerta advogado eleitoral do RN

 


O período de pré-campanha para as eleições municipais de 2024 estabelece regras claras e limites bem definidos, alerta o advogado eleitoral João Vitor Holanda.

Segundo ele, desde 2015, uma minirreforma eleitoral implementada pelo Congresso Nacional reduziu o tempo oficial de campanha eleitoral, que agora só pode iniciar a partir de 16 de agosto, permitindo ações como pedir votos, distribuir propagandas eleitorais e realizar comícios.

Minirreforma eleitoral reduziu o tempo oficial de campanha eleitoral, que agora só pode iniciar a partir de 16 de agosto - Foto: Reprodução

“Antigamente, tínhamos 90 dias de campanha eleitoral. Era muita propaganda interrompendo as programações das TVs e rádios e o dia a dia da população. Agora, a campanha só tem 45 dias”, disse, em entrevista à Jovem Pan News Natal. Ele explicou que, para equilibrar esse “curto” tempo da propaganda com as necessidades de exposição dos candidatos aos eleitores, a legislação possibilita atos pré-campanhas, que, segundo ele, não tem prazo para início.

“Aquelas pessoas que ainda não foram aprovadas nas convenções dos partidos, que ainda não tiveram seus registros de campanha apresentados e aprovados pela Justiça Eleitoral, podem participar do debate público, se apresentar e debater temas de interesse da população”, disse o jurista, ressaltando que o limite entre pré-campanha e campanha é a impossibilidade do pré-candidato de pedir o voto da população e de distribuir ou trocar brindes e favores em troca de votos.

João Vitor explicou que, para que seja configurado crime eleitoral, é preciso ficar explícito o cunho eleitoral da ação. “Se ficar demonstrado o uso de marcas do mandato ou gabinete, se estiver buscando, com recursos públicos, favorecimento eleitoral ou voto antecipado, aí sim, pode ser caracterizado uma infração eleitoral, capaz, inclusive, de tornar inelegível o candidato e até mesmo, a perda do cargo público”.

Segundo o jurista, as regras que regem as interações presenciais são estendidas ao ambiente digital, incluindo as redes sociais, uma vez que “o espaço digital é a extensão da realidade presencial”. “Então, o que se pode ou não fazer presencialmente, essas mesmas regras são aplicadas também em plataformas eletrônicas. Não vale tudo. E cada vez mais, a Justiça Eleitoral está de olho em como os pré-candidatos e a população têm se manifestado nas redes sociais”.

Segundo o jurista, “o pré-candidato pode se manifestar publicamente neste período pré-campanha, por meio de suas redes sociais e dos partidos políticos ao qual é filiado e pode se apresentar como pré-candidato e fazer o debate público. Mas, não podem pedir voto ou passar a conotação de que está pedindo voto ao eleitor. Isso tem que ficar bastante claro e nítido”.

Redes sociais, IAs e fake news. João Vitor Holanda falou ainda sobre o impulsionamento das redes sociais, que, neste período, é permitido. “Desde que seja realizado pelo perfil pessoal do pré-candidato ou pelo perfil do partido político. Não pode ser o perfil de um terceiro, pessoa jurídica que queira beneficiar alguém, agência de publicidade. Também deve ser observado se esses custos e gastos com impulsionamentos são feitos de modo razoável. Não pode ter impulsionamento em massa, que caracterize o desequilíbrio econômico do pleito”, explicou.

Além das questões práticas, o advogado também abordou desafios contemporâneos, como o combate às fake news e o uso de inteligência artificial, incluindo os deep fakes. E que a disseminação de informações falsas durante o período eleitoral é um foco da Justiça Eleitoral, que está atenta às manipulações que podem confundir a realidade. “Muitas vezes, nos grupos de Whatsapp e redes sociais, a gente não sabe o que é verdade, o que é um meme, brincadeira”, alertou.

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